
Por Heliza Rocha
Desde 2016, venho acompanhando as alterações das normas e procedimentos que regulamentam os processos de revalidação de diploma, principalmente diplomas de medicina expedidos por instituições de ensino superior dos países do Mercosul.
1. O Histórico do Revalida e as Controvérsias Iniciais (2016-2018)
Até 2017, os procedimentos de revalidação de diplomas de medicina que mais recebiam as demandas era a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), assim como o processo executado pelo Cebraspe, através da regulamentação e fiscalização do INEP. Este último organizava e aplicava as provas (teórica e prática).
O Ministério da Educação sempre foi responsável pelos atos normativos, e o Ministério da Saúde atuava na elaboração de itens, logística e validação da parte prática, perante os hospitais universitários credenciados.
Naquela época, havia muitos candidatos que protocolavam mandado de segurança e outros tipos de ações judiciais com pedido liminar. O objetivo era obter tutela judicial para fazer a prova sem a necessidade de apresentar o diploma com as devidas legalizações, postergando essa obrigação a ser cumprida após a aprovação no exame.
Neste período, também havia relatos de muita falta de estrutura e falhas na execução do exame, o que também resultava em muitas demandas judiciais.
Em 2018, devido à imensa quantidade de questionamentos e ações judiciais, o INEP suspendeu a aplicação do Exame.
1.1 A Suspensão do Exame e a Denúncia do CFM contra a UFMT
No mesmo período, mas em ato paralelo, o Conselho Federal de Medicina (CFM) formalizou uma denúncia em desfavor da Universidade Federal de Mato Grosso, questionando os procedimentos de revalidação de diploma de medicina executados pela Faculdade de Medicina da referida Universidade.
É importante registrar que, até 2018, o processo de revalidação de diploma da UFMT era composto por quatro fases:
- 1ª Fase: Apresentação de documentos legalizados (Diploma; Histórico; Plano de Ensino; Nominata de Docentes; Legislações que regulamentavam a criação da Universidade de origem e o funcionamento do curso; Informações institucionais da Universidade);
- 2ª Fase: Prova Teórica;
- 3ª Fase: Prova Prática;
- 4ª Fase: Complementação dos Estudos, que variava entre 12 e 18 meses para os candidatos que não haviam sido aprovados na primeira e segunda fase;
A denúncia formalizada pelo CFM questionava justamente a 4ª Fase do processo (complementação dos estudos), pois a UFMT credenciava outras instituições particulares para executarem a complementação dos estudos, e muitas vezes não era ofertada a qualidade necessária durante esse período.
Este processo resultou no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, em que o Ministério Público Federal instruiu. A partir de então, a UFMT firmou o compromisso para adequar sua conduta às exigências discutidas juntamente com o CFM, que era a aplicação de uma prova final após o período de complementação de estudos, surgindo a 5ª Fase do processo executado pela UFMT.
Como havia um processo de revalidação em curso, e a 5ª Fase foi imposta no decorrer do processo, muitos candidatos pleitearam judicialmente o afastamento da obrigação de fazer a prova final.
Todos esses fatos resultaram em atrasos na publicação de novos processos de revalidação de diploma.
2. A Lei 13.959/2019 e o Cenário da Pandemia
Já em 2019, foi sancionada a Lei nº 13.959/2019, que estruturou o Exame Revalidação de Diplomas de Medicina e estabeleceu que o INEP seria responsável pela execução do exame.
A referida Lei foi muito bem elaborada, trazendo segurança jurídica aos candidatos. A norma possibilita que o INEP, juntamente com o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, edite portarias e resoluções que regulamentem os procedimentos do exame. Após a publicação da Lei, haveria, logicamente, a necessidade de um período para que estas instituições pudessem se adequar e organizar o exame.
2.1 O Marco de 2020: Urgência na Revalidação e Tutelas Judiciais
Dando continuidade a essa linha do tempo, precisamente no dia 11/03/2020 a UFMT publicou o Edital nº 01/FM/2020, o qual foi inicialmente interrompido devido à ocorrência da Pandemia causada pelo Coronavírus.
A Pandemia de 2020 foi um marco para os médicos formados no exterior, pois foi quando o meu escritório, que está localizado na avenida que faz fronteira seca com o Paraguai, recebeu milhares de médicos recém-formados que tinham urgência em revalidar seus diplomas para exercer a profissão no Brasil e proporcionar atendimento para a população naquele momento de crise na saúde mundial.
Diante das incertezas e da dificuldade em acessar serviços de registro de diplomas, legalização e Apostila de Haia nos documentos, foi necessária a distribuição de ações judiciais. O objeto era a tutela judicial para que os candidatos pudessem participar das provas de revalidação, postergando a apresentação do diploma para a etapa final do processo.
Na época, com as notícias de que faltavam médicos, praticamente quase todos os magistrados tinham entendimento unânime de que a UFMT deveria possibilitar a inscrição de candidatos que comprovavam ter concluído a graduação através de uma declaração de conclusão do curso.
Em 10/09/2020, quando ainda estávamos enfrentando as crises da saúde brasileira, o INEP publicou o Edital nº 66/2020 de Revalidação de Diplomas. Novamente, nosso escritório recebeu milhares de médicos que, apesar de formados, necessitavam concluir o registro do diploma com as devidas legalizações nos órgãos públicos do Paraguai, que estavam em regime especial de serviço.
3. A Judicialização e a Tese da Ilegitimidade do INEP na Inscrição
Desde então, iniciamos um aprofundamento nos estudos das legislações e começamos a emitir pareceres e fundamentar ações judiciais e administrativas com o objetivo de garantir segurança jurídica aos interessados.
Nas ações judiciais, nosso escritório sempre sustentou a tese de que o INEP não tinha legitimidade para exigir o diploma a ser revalidado ainda na fase de inscrição para as provas teórica e prática do exame, pois:
De acordo com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas executarem o ato de análise, conferência e efetiva revalidação do diploma, caso o candidato seja aprovado no exame.
Além dessa tese, apontávamos o contexto da pandemia, em que o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde haviam autorizado até mesmo a antecipação das graduações dos cursos de saúde para que os formandos pudessem atuar no enfrentamento da crise.
3.1 O IRDR no TRF-3 e a Tese Firmada (2025)
Estas teses foram acolhidas pelos Tribunais de forma ampla. Com o aumento expressivo das demandas, foi suscitada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), responsável pela jurisdição dos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, a instauração do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas).
Tive a oportunidade de participar da audiência pública vinculada a este processo, realizada em 09/08/2022, contribuindo com informações para subsidiar um julgamento justo.
Este processo foi instruído de 2022 até 2025 e, no dia 07/05/2025, foi publicado o acórdão do julgamento, que resultou na seguinte tese:
ACÓRDÃO DO JULGAMENTO (TRF-3)
“ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROCESSO DE “REVALIDA” – CURSO DE MEDICINA – APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a C. 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”.
A ilegitimidade do INEP para exigir diploma no ato da inscrição reside no fato de que o INEP é uma autarquia e sua natureza jurídica não prevê a atribuição para analisar e revalidar diploma, e sim aplicar exames e provas. O INEP recorreu dessa decisão através de recurso especial, o qual foi remetido para o STJ em 17/09/2025 para apreciação.
3.2 As Alterações na Portaria do INEP e a Diminuição de Demandas
Acredito que, diante desses fatos, o INEP publicou a Portaria nº 237 de 20/06/2024, alterando a Portaria 530/2020. Os editais publicados desde junho de 2024 vêm aceitando no ato da inscrição uma declaração de conclusão que comprove que o candidato concluiu a graduação e que o diploma está em fase de registro, com as devidas legalizações e Apostila de Haia.
Certamente, esta alteração resultou em uma economia para o judiciário, pois houve expressiva diminuição de processos com este objeto.
Apesar da diminuição das demandas, ainda há candidatos que não concluíram o curso e que se aventuram em demandas judiciais com teses infundadas, tentando obter participação no exame. Neste ponto, registro meu entendimento de que as teses não possuem sustentação jurídica, além de afastarem a segurança, pois o candidato pode não concluir a graduação ou não obter o diploma por uma série de fatores.
4. Falhas Atuais e a Nova Regulamentação para 2026
De 2020 até o presente momento, o INEP já executou 11 edições da primeira fase do exame. Diante da ampla expertise no procedimento, nas últimas edições o INEP alterou a sequência do cronograma de inscrição, possibilitando que os candidatos:
- Realizem a primeira fase do exame apenas com preenchimento do formulário de inscrição e pagamento da taxa;
- E alguns dias após a prova, concede o prazo para anexar o documento que comprova a conclusão da graduação (declaração ou diploma).
Independentemente do documento apresentado, ambos devem estar devidamente legalizados e com Apostila de Haia. Essa alteração trouxe dois pontos positivos: ampliação do prazo e aumento da receita.
Com isso, muitos candidatos equivocados acreditam que, ao realizar a inscrição e a prova sem apresentação do documento nos termos exigidos, conseguirão se manter no exame através de uma suposta tutela judicial ao comprovarem aprovação.
Entretanto, o que tem ocorrido na maioria dos casos é a desclassificação do candidato antes da publicação das notas. Neste caso, o candidato sequer consegue comprovar a aprovação, ou seja, não há tese que fundamente a ação judicial.
Além dos casos de ausência de diplomas, também ocorrem falhas do próprio INEP que desclassificam o candidato, justificando que não apresentou corretamente, quando, na verdade, apresentou.
Também ocorrem casos em que o candidato é refugiado e não possui todas as legalizações ou a Apostila de Haia. O INEP desclassifica o candidato, ignorando estes amparos legais, que, inclusive, estão previstos nos editais.
Nesses dois últimos casos, é devida a apresentação de recurso administrativo e, se o erro se mantiver, o candidato deve proceder à propositura de ação judicial para garantia dos direitos de continuidade das próximas etapas do Exame.
4.1 O Novo Processo a Partir de 2026 (Resolução CNE/CES/MEC nº 2/2024)
Com o relato desses exemplos, manifesto que não é à toa que o legislador não concedeu ao INEP a autonomia para analisar e revalidar diplomas e, desde a Lei nº 9.394/1996, reservou esse ato para as Universidades Públicas. O conhecimento, a segurança e atribuição deste ato são das Universidades Públicas, diferente do INEP, que é um órgão totalmente sistêmico.
Felizmente, o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Ministério da Educação (MEC) reorganizaram as sequências dos atos de revalidação de diploma de medicina e, consequentemente, surtirão efeitos no Exame Revalida, através da revogação da Resolução CNE/CES/MEC nº 1 de 25/07/2022 e publicação da Resolução CNE/CES/MEC nº 2 de 19/10/2024.
Em seu Art. 11 e seguintes, a nova Resolução prevê que, a partir de 02/01/2026, os procedimentos de revalidação de diploma de medicina serão executados da seguinte forma:
No primeiro ato, os candidatos à revalidação de diploma de medicina terão que submeter os diplomas a uma análise da Universidade Pública que tenha curso no mesmo âmbito;
No segundo ato, após essa Universidade Pública certificar a regularidade do diploma, o candidato estará apto a realizar o exame revalida executado pelo INEP;
Diante do fato de estar acompanhando esses procedimentos há mais de dez anos, vejo essa alteração, desde que bem estruturada, como um avanço no processo de revalidação, pois resultará em segurança jurídica para todos os envolvidos: candidatos, instituições brasileiras, instituições estrangeiras e sociedade.
5. Conclusão e Expectativas
Ocorre que esta Resolução foi publicada em 20/12/2024, entrará em vigor em 02/01/2026, e o MEC, CNE, INEP e Universidades ainda não publicaram nenhuma regulamentação de como será esse novo procedimento.
Nossa esperança é que o MEC, CNE, INEP e Universidades estejam preparados para estas alterações já normatizadas, divulguem as regulamentações de como serão os procedimentos e não atrasem esses atos, evitando prejuízos aos interessados que precisam estar preparados documentalmente e financeiramente.
Este texto foi elaborado em 20/10/2025, sendo que, após esta data, poderá haver novas alterações acerca dos assuntos tratados.
Heliza Rocha Advogada especialista em Revalidação de Diplomas.
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